Conforme dados levantados pelo mercado, o setor de planos de saúde é um dos setores mais prejudicados pelos casos de inadimplência de todo o país, tendo um índice de aproximadamente 5% de descumprimento de contrato. Porém, existem regras que as empresas que oferecem o serviço não seguem ao lidar com os inadimplentes e acabam penalizando, além da conta, os consumidores que não sabem quais são os seus direitos quando se trata de inadimplência nos planos de saúde.

Os contratos firmados a partir de 1999, consolidados pela lei (nº 9.656/98), apenas podem ser cancelados em duas situações específicas: fraude ou pela falta de pagamento da mensalidade por um período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato.

É direito das operadoras cancelarem automaticamente o plano de saúde após 60 dias de inadimplência, porém esse ato apenas é permitido no caso das operadoras avisarem o consumidor, formalmente, até o 50ª dia, sobre o cancelamento do contrato, ou seja, se a prestadora não comunicar a ação por escrito até o prazo estipulado, ela não pode cancelar o contrato do cliente. E se mesmo assim o fizer, a empresa estará agindo de má fé. Muitas vezes as prestadoras não avisam do cancelamento aos seus clientes com o objetivo de que eles façam uma nova adesão do plano, com o reajuste nos valores das mensalidades e com o cumprimento de uma nova carência.

O mesmo vale para o consumidor que quiser cancelar o seu plano de saúde, não basta parar de pagar as mensalidades, o cancelamento deve ser solicitado por escrito.

A prestadora não pode levar em consideração os dias em atraso das parcelas que já foram pagas. Conforme a Agência de Saúde Suplementar, apenas é possível a recisão do contrato quando há uma ou mais mensalidades vencidas ultrapassando o prazo de 60 dias de pagamento. No entanto, caso o usuário esteja internado, os serviços oferecidos pelo plano não podem ser interrompidos.

Nos casos em que as operadoras descumprirem as leis existentes, o usuário do plano pode entrar com ação junto à Agência Nacional de Saúde (ANS) ou procurar os órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON, por exemplo.

Na eventualidade de não ocorrer o pagamento do plano de saúde e nem a utilização dos serviços do convênio, a prestadora não pode mandar o nome do usuário para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), pois a empresa apenas tem a autorização de enviar o nome do usuário para o SPC no caso do cliente estiver usando os serviços do plano dentro do prazo dos 60 dias de atraso do pagamento. Caso dentro desse prazo não tenha ocorrido a utilização do plano, não há necessidade de nenhuma cobrança por parte da prestadora de serviços.

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