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Cuidado ao descontar valores dos salários de funcionários

Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando esse resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Problemas como esses são comuns principalmente na ocorrência de danos, deve-se ter muita cautela ao efetuar a dispensa por justa causa (ato de improbidade), ou, ainda descontos do empregado, tendo em vista que muitas empresas não estipulam tal possibilidade (de descontos) no contrato de trabalho. E as reduções não se restringem aos prejuízos nos valores transportados, mas, de quaisquer danos ocorridos pelo empregado, como danos aos materiais de trabalho, ao veículo de transporte.

Aconselha-se ainda que a empresa estipule expressamente no contrato de trabalho a possibilidade de desconto, quando houver prejuízos causados pelo empregado. Isso porque a CLT faz tal exigência para possibilitar o abatimento, a não ser que seja comprovada a ocorrência de dolo do empregado, no caso de participação em um furto ou roubo. Tal responsabilidade deverá ser apurada mediante processo criminal, ou a justa causa não será configurada e, ainda, o empregador corre risco de responder processo por calúnia.

Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada.

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Funcionários que fazem o transporte de dinheiro devem estar informados sobre a tarefa

O empregado deve, na contratação, ser avisado de que irá transportar dinheiro da empresa. Ainda que tal atividade seja inerente ao cargo, recomenda-se o lembrete. Tal comunicação poderá constar no próprio contrato de trabalho ou em termo de responsabilidade.

Em caso de furto do dinheiro durante a locomoção, o funcionário não é obrigado a reembolsar o valor à empresa, a não ser que seja comprovado que o empregado agiu com dolo ou culpa para a ocorrência do evento.

O mesmo também vale para a contratação de terceirizados. O contrato de prestação de serviços deve prever que a empresa é responsável pelo transporte, mas não nos casos de força maior, como roubo ou furto. Recomenda-se que seja exigido da empresa terceirizada a contratação de seguro.

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Apenas profissionais treinados podem transportar dinheiro

Nos comércios em geral, as pessoas compram os produtos e serviços e pagam por isso em cheque, cartão, crediário e em dinheiro. Em um determinado momento, torna-se inviável, por questões de segurança, ficar com o valor acumulado. Então, alguém precisa contar, separar do caixa e depositar essa quantia na conta da empresa. Mas quem deve fazer o transporte do dinheiro?

Questões como essa permeiam o dia a dia das empresas, que na ânsia de “limpar o caixa”, repassam para atendentes, tesoureiros e gerentes o serviço do transporte de valores. O fato é que, embora a prática seja comum, é proibida por lei, podendo inclusive ocasionar processos.

No art. 3º da Lei nº 7.102/83, a vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados, por empresa especializada contratada, ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação, emitido pelo Ministério da Justiça. O transporte de dinheiro tem de ser feito por pessoas adequadamente preparadas, não podendo ser designado a alguém da tesouraria.

Vale salientar, que o sistema de segurança tem de conter alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos: equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

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Medidas põem fim à burocracia para pequenas empresas

Duas novas medidas do Governo Federal, editadas pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa e recentemente publicadas no Diário Oficial da União, pretendem facilitar o processo de abertura e de fechamento de empresas.

Com base na Lei Complementar 147, a Instrução Normativa nº26, do Departamento de Registro Empresarial e Integração, acaba com a obrigação de o empresário apresentar certidões negativas de débitos exigidas no registro de atos societários de alteração ou extinção de pessoas jurídicas.

Sendo assim, as empresas poderão ser encerradas independentemente da existência de débitos, como impostos, contribuições e respectivas penalidades, que serão transferidos para as pessoas físicas responsáveis e cobradas pela Receita Federal.

Outra medida diz respeito à Instrução Normativa nº 29, do Departamento de Registro Empresarial e Integração, que criou o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE.

O RLE busca integrar a Administração Pública da União, dos Estados e dos Municípios, de forma que as empresas possam ter, em um processo único e simplificado, a abertura, as alterações do cadastro, as licenças de funcionamento e, se necessário, a baixa. Essa medida está sendo testada.

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Assessoria jurídica para as empresas

Assessoria jurídica é a prestação de serviços advocatícios que um escritório de advocacia oferece às organizações visando auxiliá-las no planejamento empresarial. Devido a legislação brasileira, que sofre constantes mudanças, é fundamental que toda empresa tenha a sua disposição os serviços de uma assessoria jurídica.

A terceirização do departamento jurídico irá possibilitar que as empresas foquem todo seu potencial nos seus negócios, enquanto os advogados as auxiliam na prevenção  de penalidades, entre outros riscos que podem desestruturar uma companhia.

Entre as atividades executadas no assessoramento jurídico é possível citar a realização da avaliação do cenário econômico onde determinada empresa atua,  buscando identificar possíveis danos, e dessa forma, evitar as suas consequências no mercado onde essas empresas estão inseridas.

A assessoria jurídica também tem como função a prevenção de demandas judiciais, o acompanhamento e a obediência às leis trabalhistas, leis tributárias, entre outras, o planejamento fiscal empresarial, o acompanhamento e a defesa de interesses em processos administrativos, execução de ações que objetivam a diminuição no pagamento de impostos, taxas e contribuições, suporte na elaboração de contratos e documentos societários, o esclarecimento de dúvidas diversas através de consultorias, entre muitos outros serviços.

O objetivo da assessoria jurídica é apresentar soluções eficazes no que diz respeito  aos assuntos jurídicos e administrativos de uma organização, assegurando o cumprimento das boas práticas empresarias.

Dia do Advogado

No dia 11 de agosto comemora-se o dia do advogado, portanto, o texto de hoje é uma homenagem a todos os profissionais de advocacia do Brasil, profissionais esses que sempre estão prontos a oferecer amparo à justiça e à liberdade dos indivíduos.

O dia 11 de agosto marca a criação, por Dom Pedro I, do curso de advocacia no Brasil, inaugurado nas cidades de Olinda (Mosteiro de São Bento) e São Paulo (Largo São Francisco), em 1827.

O Direito é um conjunto de normas criado para regular as relações sociais entre os indivíduos e garantir, dessa forma, o cumprimento da legislação vigente. A partir do momento em que essas relações começam a se mostrar falhas, impedindo o respeito a essas normas, o advogado entra com o seu trabalho, representando seus clientes, pessoas físicas ou jurídicas, judicial ou extrajudicialmente.

O advogado pode atuar em diversas aréas, entre elas: direto civil, direito penal e direito administrativo, como você já conferiuaqui no blog, anteriormente.

O Brasil é o terceiro país com o maior número de advogados no mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e da Índia. Conforme dados da OAB, o país tem mais de 820 mil advogados e aproximadamente 5 milhões de bachareis em Direito.

Curiosidade:
Dia do pendura.

Muitos estudantes de Direito aproveitam esse dia para comemorar colocando em prática uma tradição de mais de 180 anos. Essa tradição é conhecida como o “Dia do Pendura”, onde os acadêmicos comem e bebem em bares ou restaurantes e saem sem pagar a conta.

Outrora, diante do prestígio que os advogados possuiam perante a sociedade, era costume que os donos de estabelecimentos oferececem refeições como cortesia aos profissionais, que em forma de agradecimento discurssavam para os frequentadores desses locais.

Atualmente, essa medida gera muita polêmica, pois muitos comerciantes não aceitam arcar com o prejuízo que essa tradição causa. Em muitos estabelecimentos do país, existem casos que há o envolvimento da polícia pela recusa de pagamento do serviço. Devido a esse fato alguns comércios próximos de universidades preferem não funcionar no dia 11 de agosto, para evitar despesas incovenientes. Outros procuram fazer acordos com os estudantes, oferencendo-lhes descontos ou se comprometendo a direcionar parte do dinheiro arrecadado no dia para instituições de caridade.

Nesse dia especial para os profissionais de advocacia, deixamos aqui um parabéns a todos aqueles que exercem essa nobre profissição com muito empenho. Esses são os votos da Monteiro & Valente Advogados Associados.

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Saiba como escolher um plano de saúde

Como em textos anteriores abordamos temas relacionados a planos de saúde, na postagem de hoje vamos orientá-lo a escolher o melhor serviço de assistência médica para você e sua família.

No momento de se contratar um plano de saúde é necessário muita atenção, pois as normas que envolvem a contratação desse tipo de serviço mudam conforme o plano escolhido e as operadoras existentes.

Primeiramente, é imprescindível escolher o tipo de plano, será contratado um plano individual ou um familiar? Determine o seu tipo de necessidade, se você precisa de uma cobertura nacional, estadual ou municipal. Para não ocorrer problemas após a contratação do serviço, verifique a rede credenciada de hospitais, consultórios e laboratórios para atendimento.

Existem muitos fatores que podem interferir na contratação de um plano de saúde, por exemplo, no caso de mulheres é necessário considerar a possibilidade de gravidez, se uma mulher pretende ter filhos é apropriado que ela contrate um plano com cobertura obstétrica.

No caso de pessoas que sofram com problemas de saúde específicos, como asma, diabetes, pressão alta, entre outros, e necessitem de constante assistência médica é recomendada a contratação de uma plano que englobe consultas médias, exames e internação hospitalar. Esse fato precisa estar bem claro no contrato, pois existem planos que cobrem apenas consultas e  exames.

Quando o plano possui cobertura para internação hospitalar é necessário que o contratante opte entre as duas alternativas: enfermaria ou quarto particular. Na enfermaria o paciente divide o quarto com outros enfermos, além do horário para visitas ser restrito, porém, esse plano sai mais em conta que o plano para internação em quanto particular. Em contra partida, quem opta pelo quarto particular, fica em quarto individual e tem mais possibilidades de horários para visitas.

São muitos os detalhes que devem ser considerados no momento de se contratar os serviços de um plano de saúde, contudo é  essencial ter em mente que a faixa de idade e os serviços incluídos serão os fatores que determinaram o preço final da mensalidade do plano escolhido.

Veja no site da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar – outras orientações de como escolher o plano de saúde mais adequado ao seu perfil.

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Idosos e os planos de saúde

O que determina o valor das mensalidades para os planos de saúde é a idade do segurado, conforme a faixa etária do consumidor, as operadoras impõe reajustes em suas mensalidades elevando os preços dos serviços. No entanto, existem normas que devem ser levadas em conta nesse momento. Pessoas idosas são as que mais sofrem com esses reajustes, pois os aumentos indicados pelos planos de saúde, na maioria das vezes, tornam-se abusivos. Tal acontecimento está levando consumidores a processos judiciais contra as operadoras que muitas vezes agem de má fé, conforme comprava a Lei nº 10741, do Estatuto do Idoso.

Os contratos firmados de 1999 a 2003 possuem sete faixas etárias, sendo que da primeira à ultima faixa, a diferença  do valor cobrando entre as parcelas não pode exceder os 500%. Essa norma também vale para a lei imposta pelo Estatuto do Idoso, instituído em 2004. Porém, a partir de então, ficou estabelecido que os planos contratados poderiam ter dez faixas etárias. Contudo, para os planos acordados antes da Lei nº 9.656/1998, não existe nenhuma ressalva que regulamente o aumento da mensalidade por faixa etária, podendo o plano de saúde aplicar o reajuste conforme informações estipuladas no contrato.

Conforme o art. 14 da Lei nº 9.656/1998, independente da idade do consumidor, nenhuma operadora de planos de saúde pode impedir a sua participação nos planos privados de assistência à saúde.

As operadoras também não podem rescindir contratos de pessoas idosas, alegando sinistralidade por conta da idade avançada. Essa atitude é considerada descriminalização contra pessoas com mais de 60 anos e desobedece o Estatuto do Idoso (art. 15, §3º).

Desde 2004, a Lei nº 10741 proibi o reajuste das mensalidades por faixa etária aos beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos. Além disso, o consumidor que completou 60 anos ou mais, mesmo antes do Estatuto do Idoso  entrar em vigor, está protegido por lei contra os aumentos abusivos das mensalidades dos planos de saúde, que justificam o reajuste baseado na maior utilização dos serviço devido a idade do segurado.

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Cancelamento por parte do segurado deve ser comunicado ao plano de saúde

Os planos de saúde têm o direito, conforme regulamenta a lei dos Planos de Saúde (9.656/1998), de suspender ou cancelar o contrato dos consumidores nos casos em que seja comprovada fraude ou falta de pagamento das mensalidades por um período superior a 60 dias, consecutivos ou não. A lei dos Planos de Saúde também defende que as operadoras  podem cobrar pelo tempo em que o serviço ficou à disposição dos beneficiários, mesmo que esses não tenham usufruído dos serviços oferecidos. Aqui é considerado que mesmo sem o uso, os segurados poderiam ter acesso ao ao pronto-socorro.

O não pagamento das faturas pelo consumidor não acarreta no cancelamento automático dos serviços. Dado esse fato, no quinquagéssimo (50º) dia de inadimplência, a operadora envia para o endereço do segurado um anúncio sobre o cancelamento do plano, devido as parcelas não pagas. Ocorrido isso, o consumidor tem a opção de efetuar o pagamento dos créditos vencidos e continuar com a utilização do plano de saúde ou não, porém, esse fato não impede a operadora de cobrar as mensalidades atrasadas.

Se for do interesse do segurado o cancelamento do serviço, essa decisão deve ser devidamente comunicada ao plano de saúde, ou seja, o pedido deve ser formalizado por escrito, mediante um documento de rescisão que os planos possuem.

Esta é a única maneira que as operadoras de planos de saúde têm de conhecer a intenção do consumidor. Sem a comunicação sobre a pretensão de suspensão dos serviços, as cobranças das mensalidades em atraso tornam-se legítimas.

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