Os planos de saúde têm o direito, conforme regulamenta a lei dos Planos de Saúde (9.656/1998), de suspender ou cancelar o contrato dos consumidores nos casos em que seja comprovada fraude ou falta de pagamento das mensalidades por um período superior a 60 dias, consecutivos ou não. A lei dos Planos de Saúde também defende que as operadoras  podem cobrar pelo tempo em que o serviço ficou à disposição dos beneficiários, mesmo que esses não tenham usufruído dos serviços oferecidos. Aqui é considerado que mesmo sem o uso, os segurados poderiam ter acesso ao ao pronto-socorro.

O não pagamento das faturas pelo consumidor não acarreta no cancelamento automático dos serviços. Dado esse fato, no quinquagéssimo (50º) dia de inadimplência, a operadora envia para o endereço do segurado um anúncio sobre o cancelamento do plano, devido as parcelas não pagas. Ocorrido isso, o consumidor tem a opção de efetuar o pagamento dos créditos vencidos e continuar com a utilização do plano de saúde ou não, porém, esse fato não impede a operadora de cobrar as mensalidades atrasadas.

Se for do interesse do segurado o cancelamento do serviço, essa decisão deve ser devidamente comunicada ao plano de saúde, ou seja, o pedido deve ser formalizado por escrito, mediante um documento de rescisão que os planos possuem.

Esta é a única maneira que as operadoras de planos de saúde têm de conhecer a intenção do consumidor. Sem a comunicação sobre a pretensão de suspensão dos serviços, as cobranças das mensalidades em atraso tornam-se legítimas.

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