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Existe prevenção para crimes cibernéticos

A internet e a tecnologia muito facilitam a comunicação entre pessoas e empresas. Junto com a evolução, surgiram os crimes cibernéticos, ou seja, qualquer atividade ilegal em rede pública, privada ou computador doméstico.

Essas atividades ilegais consistem na obtenção de informações confidenciais para o uso não autorizado, na invasão à privacidade de usuários, prática de racismo, de pedofilia, venda de drogas, prostituição e outros.

Entre o grande campo de ataques do cibercrime, os principais são:

  • pornografia infantil: maliciosos utilizam a internet e dispositivos de acesso para criar e distribuir materiais com conteúdo pornográfico de crianças e menores de idade;
  • lavagem de dinheiro: os criminosos realizam transferências de dinheiro de maneira ilegal com o objetivo de esconder a sua fonte e também o seu destino;
  • ciberterrorismo: esse crime é mais comum em países desenvolvidos e de conflitos políticos, mas também pode ser visto em larga escala em outros lugares do mundo. Consiste em ações premeditadas com motivações políticas cometidas, geralmente, contra governos, partidos e instituições governamentais. Também podem ser cometido amplamente contra civis;
  • ciberativismo: crime praticado contra organizações que defendem causas. Esse cibercrime envolve roubo de informações e manipulações nos materiais que são divulgados ao público e à imprensa;
  • roubo: envolve a utilização de computadores ou outros dispositivos para desviar fundos ilegalmente, roubar dados de outros indivíduos, empresas ou instituições, para realizar espionagem, roubo de identidade, fraude, plágio e pirataria.

          Atitudes que os internautas podem tomar para não serem vítimas desses crimes:

  • Ao navegar, fique sempre atento aos e-mails suspeitos e anexos maliciosos;
  • Não é aconselhável o acesso de sites pouco conhecidos e links que ofereçam benefícios extraordinários e duvidosos;
  • Mantenha o antivírus do computador sempre atualizado;
  • Se tiver filhos pequenos, acompanhe de perto o que eles fazem na internet;
  • Se tiver perfil em mídias sociais, evite conversar com desconhecidos.

Carnaval não é feriado nacional

Muitos trabalhadores aguardam ansiosamente pelo Carnaval para descansar ou viajar e em muitas empresas o recesso vai do sábado a Quarta-Feira de Cinzas. Porém, diferentemente do senso comum, o Carnaval não é considerado feriado nacional e as empresas não são obrigadas a pararem ou a dispensarem os funcionários nesses dias.

Apenas são considerados feriados no Brasil, aquelas datas que estão na lei, seja ela federal, estadual ou municipal. E o Carnaval, mesmo estando presente em nossos costumes, não está na lei federal.

Portanto, se você vai trabalhar na terça-feira, dia 9 de fevereiro de 2016, só terá direito a receber horas extras, se em seu município ou estado, o dia for considerado feriado por lei.

O estado do Rio de Janeiro e a cidade de Salvador, por exemplo, têm a terça-feira como feriado, portanto os funcionários folgam ou recebem 100% do dia de trabalho.

Caso o funcionário falte sem justificativas, poderá ter descontado o dia do salário e estará sujeito a penalidades.

Caso, por costume, sua empresa te permita folgar neste dia, fique agradecido.

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Matrícula de alunos inadimplentes pode ser negada

Com a virada do ano e do semestre letivo, o aluno que estiver inadimplente pode ser impedido de fazer a rematrícula. De acordo com a Lei nº 9.870, de 1999, a instituição de ensino pode negar a renovação da matrícula ao aluno inadimplente, fazendo com que ele perca o vínculo com a escola, a universidade ou a faculdade.

Antes do encerramento do ano ou do semestre, nos casos do Ensino Superior, a instituição não pode suspender provas, prejudicar o ensino ou aplicar quaisquer outras penalidades pedagógicas por falta de pagamento, mantendo o direito de receber histórico escolar, diploma e outros documentos escolares.

Segundo a Secretaria Nacional do Consumidor, a renovação da matrícula é um direito de todos os alunos que já estão matriculados, exceto os que estão inadimplentes. Em caso de inadimplência, o ideal é que as escolas chamem os responsáveis dos alunos e tentem negociar o pagamento. Caso não haja negociação, a escola também pode optar pela cobrança administrativa ou judicial.

Além disso, o estabelecimento de ensino pode recorrer judicialmente para exigir o pagamento das mensalidades atrasadas, incluir o nome do aluno nos serviços de proteção ao crédito, não sendo obrigada a oferecer novas condições de pagamento.

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Férias: o direito que todo trabalhador tem

Quem não quer uns dias para descansar e passear? As férias são esperadas por grande parte dos trabalhadores. O período de descanso remunerado é um direito do empregado e uma obrigação para o empregador.

As férias estão previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Todo trabalhador, após um ano de trabalho contínuo na mesma empresa, deve usufruir no máximo 30 dias corridos e no mínimo 20 dias de férias.

O empregador tem o período de até um ano, após o período aquisitivo das férias, para ceder os dias de férias que chama-se período concessivo das férias aos funcionários. Além disso, ele tem o direito de escolher a data em que o funcionário sairá de férias, ou seja, se o funcionário quiser tirar os dias de descanso em janeiro, mas a empresa permitir apenas em março, o direito de escolha é do empresário. Normalmente, há acordos ou mesmo convenções coletivas que facilitam esse tipo de negociação.

Em muitas empresas, é comum haver o fracionamento das férias em dois períodos, mas essa divisão não pode ser inferior a 10 dias em cada período.

Além disso, no período de férias, o funcionário deve receber a antecipação do salário e mais um terço sobre o salário. O valor deve ser pago até dois dias antes do início das férias.

Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador tem o direito de receber 1/12 por cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.

Se o trabalhador for mandado embora por justa causa, ele perde o direito de receber o proporcional às férias. Se o pedido de demissão partir do próprio funcionário, o direito de férias e de 13º salário continuam proporcionais.

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Você conhece os seus direitos de troca?

Faltam 3 dias para o Natal e, como é da cultura brasileira, trata-se de uma época em que as pessoas se presenteiam. Por isso, especialmente agora, é preciso ficar atento aos seus direitos de consumidor quanto à troca de presentes, previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com o CDC, o estabelecimento só é obrigado a fazer a troca de uma mercadoria se o produto estiver com defeito.

Em caso de bens duráveis, que não estragam, como eletrodomésticos, brinquedos e livros, o consumidor tem 90 dias a partir da data de início da utilização do produto para fazer a troca.

Em caso de produtos não duráveis, como os alimentícios, o prazo é de 30 dias. Passado esse tempo concedido por lei para a resolução do problema, se a loja não solucioná-lo, o consumidor pode exigir um novo produto, pagando a diferença, se houver, ou até mesmo a devolução do dinheiro.

É necessário lembrar que as lojas têm o direito de criar as suas próprias políticas de troca como, por exemplo, definir datas, horários e prazos.

O conselho é garantir com a loja no momento da compra a certeza de troca. Mesmo que o vendedor garanta fazer esse processo, o ideal é que isso seja feito por escrito.

Além disso, informe-se se a loja tem dias, horários e prazos específicos em que pode ser feita essa substituição.

  • O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, antes de comprar um produto ou utilizar um serviço, o consumidor deve ser avisado pelo fornecedor sobre os possíveis riscos que eles podem oferecer à saúde ou a sua segurança;
  • O vendedor deve orientar o comprador quanto ao uso adequado dos produtos e dos serviços;
  • Todo produto deve conter dados claros e precisos quanto à quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e modo de utilização;
  • Caso o produto não corresponda ao que foi prometido, ou seja, você for vítima de uma propaganda enganosa, tem o direito de cancelar a compra ou o contrato e receber o dinheiro de volta.
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Acidente de trabalho

De acordo com dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ocorrem anualmente 270 milhões de acidentes de trabalho em todo o mundo. O Brasil ocupa o 4º lugar em relação ao número de mortes, com 2.503 óbitos. O país perde apenas para China (14.924), Estados Unidos (5.764) e Rússia (3.090).

Conforme diz o art. 19 da Lei nº 8.213/91, ”acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Acidente de trabalho é dividido em três tipos:

  • Típico: ocorre, subitamente, no horário de trabalho como, por exemplo, a queda de uma escada.
  • Atípico (ou doença do trabalho): doença sofrida em razão do trabalho, também conhecida como doença ocupacional ou profissional (como adquirir deficiência auditiva pelo barulho em fábricas ou tendinite por digitar muito no computador)
  • De trajeto: acontece no trajeto de casa para o trabalho e do trabalho para casa.

Para quem sofrer acidente no trabalho, o primeiro passo é passar por um médico, de dentro da empresa se tiver, caso contrário um hospital. Após encontrar um médico, avisar de alguma forma a empresa do ocorrido.

Se o acidente for leve, o funcionário deve voltar ao trabalho assim que receber alta médica. Em caso de atestado, o custo com os primeiros 15 dias de ausência do funcionário fica por conta da empresa.

Assim que a empresa tomar ciência do ocorrido, deve comunicar a Previdência Social no primeiro dia útil após o acidente. Com isso, passando os 15 dias de ausência do funcionário, aqueles que forem contribuintes, tem direito ao auxílio doença do INSS assegurado pela Previdência Social.

Lembrando que a previdência paga o 13º salário proporcional ao tempo de afastamento.
O empregado que permanecer por mais de seis meses recebendo auxílio doença perde as férias proporcionais.

Os direitos trabalhistas dos temporários

Falta apenas um mês para o fim de 2015 e embora o ano dê sinais de desaceleração da economia, no Brasil devem ser contratados 105 mil trabalhadores temporários, de acordo com o Sindeprestem (Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros).

A medida é assegurada por lei para que rapidamente uma empresa possa ter sua capacidade de atendimento aumentada em curto espaço de tempo.

A vantagem para os empresários é a economia no valor do pagamento de aviso prévio e recebimento da multa de 40% sobre o FGTS. Os outros direitos ficam assegurados jornada de oito horas, recebimento de horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário e proteção previdenciária.

Entre os direitos mais infringidos pelos empresários para essa categoria, é a garantia de salário equivalente. Infelizmente, é comum os contratantes abrirem vagas para a mesma função de vendedor, por exemplo, porém, para um temporário oferecer salário mais baixo. Isso pode gerar processo trabalhista.

Tanto empregador quanto empregado devem ter cuidados na hora da contratação temporária. Embora pareça básico falar de contrato, percebemos que por se tratar de um curto período de tempo, muitos não se atentam a assiná-lo. O fato é que a maioria não conta com o inesperado, por exemplo, um acidente de trabalho que pode ocorrer. O prejuízo virá de qualquer forma num caso assim, mas será bem pior se a informalidade for o caso.

O contrato de um trabalhador temporário deve ter uma duração de no máximo três meses, com direito a prorrogação, solicitada à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, de mais três meses.

Caso um empregado temporário seja dispensado sem justa causa antes do fim do prazo acordado, o empregador deverá pagar as verbas rescisórias como, por exemplo, pagamento da multa de 40% do FGTS.

Cerca de 10% dos trabalhadores temporários são efetivados. Caso ocorra, um novo contrato de trabalho deve ser feito, respeitando os mesmos direitos assegurados pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

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Feitiço contra o feiticeiro

Em um processo judicial, todas as informações devem ser verdadeiras. Mentir é um ato considerado litigância de má fé.

A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) é um manual que garante os direitos e leis dos trabalhadores, porém, não prevê de forma expressa a litigância de má fé. No entanto, o artigo 769 determina que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

Já o artigo 14 do Código de Processo Civil dispõe sobre os deveres das partes em juízo, que devem ser norteados dos sentidos da lealdade e boa fé.

Considera-se litigância de má fé quando:

  • A parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
  • Alterar a verdade dos fatos;
  • Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
  • Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
  • Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
  • Provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Os litigantes de má fé podem ser condenados em arcar com perdas e danos, pagamento de multa e de indenização.

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Indenização por Dano Moral pode chegar a R$ 60 mil

O Dano Moral está previsto no código civil e na constituição federal desde 1988.

Danos Morais caracterizam-se como ofensa ou violação da moral ou dignidade de uma pessoa ou empresa, seja à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, à sua intimidade entre outros. Esse ato pode ser imputado até mesmo a pessoas jurídicas.

Vale lembrar que há diferença entre a ofensa ou o constrangimento e um simples aborrecimento do cotidiano. Por isso, para caracterizar a ocorrência, precisa-se de prova minuciosa sobre o abalo causado na intimidade da parte ofendida.

A indenização por Dano Moral pode ser compensatória, dependendo da complexidade do caso, chegando a um valor muito alto.

No escritório Monteiro e Valente já tivemos casos mais simples, em que a parte ofendida recebeu R$ 6 mil. Por outro lado, também tivemos uma ação, na qual foi protestado indevidamente o nome da pessoa, que recebeu uma indenização de R$ 60 mil.

Cada ofensor deve ser condenado de uma forma para que não volte a praticar o ato ilícito.

Se você acha que foi ofendido, procure um Juizado Especial de Pequenas Causas.

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Consumidor deve saber o limite do direito de reclamar

Quando o consumidor compra um produto e apresenta algum tipo de problema ou desenvolve insatisfação, a garantia legal de reclamação é estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Atualmente, os consumidores têm utilizado diferentes ferramentas para demonstrar a sua insatisfação como, por exemplo, mídias sociais, sites de reclamação, aplicativos de celular etc.

Se a reclamação é feita através de uma das ferramentas citadas acima, é necessário cuidado por parte do consumidor para não extrapolar o direito de reclamar e ofender o fornecedor.

A publicação de uma reclamação na internet é liberada globalmente e isso faz com que o autor perca o controle da quantidade de pessoas que tem acesso àquele texto. As consequências de uma reclamação feita com a cabeça quente e não refletida pode causar processo por danos morais.

O limite do consumidor é ter a consciência quanto à manifestação de sua insatisfação com os serviços prestados ou produtos comprados. É preciso razoabilidade, moderação, de modo a não atingir a honra, a dignidade e a imagem do prestador de serviços.

Caso a reclamação for considerada abusiva, o consumidor terá de pagar indenização à empresa que sofreu danos morais.

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