Racismo, injúria racial e xenofobia

Desde o ano de 1988, o racismo é considerado um crime inafiançável e imprescritível. No entanto, há divergência e até mesmo falta de entendimento do que é o racismo e o que vem a ser injúria racial.

O racismo ocorre quando a pessoa tem a sua etnia desprezada, seja por impedimento de entrar em um determinado local ou por não ser contratada para um trabalho. A pena para esses casos, segundo a Lei Antirracismo 7716/89, é de 1 a 3 anos de prisão, além de multa.

Já o crime de injúria racial ocorre quando são expressas ofensas em relação à etnia, por exemplo, chamar um negro de “macaco”. Nesse caso, um processo deve ser movido pela pessoa que se sentir ofendida, e com base no artigo 140, § 3º, do Código Penal, a pena é de 1 a 3 anos de prisão, mais multa.

Basicamente, o que difere ambos os casos é a forma como é julgado, sendo o racismo um crime que impede a pessoa de exercer o seu direito e injúria racial determinada pelas ofensas recebidas em relação à sua etnia.

Já a xenofobia é uma forma de discriminação social que recai na não aceitação de diferentes culturas e nacionalidades. Caracterizada em forma de constrangimento, agressão física e moral ou humilhação.

O Código Penal brasileiro assegura punição nesses casos. A Lei n°7.716, de 1989, decreta punição a crimes de ódio em desrespeito à etnia, classe social, religião ou procedência nacional.

Em casos de racismo, injúria racial ou xenofobia, a denúncia deve ser realizada diretamente no departamento policial. Toda delegacia tem o dever de receber denúncias dessa natureza e tomar as devidas providências segundo a lei vigente.

Caso testemunhe uma dessas práticas criminosas, denuncie você também, pois a sua atitude irá colaborar para uma sociedade mais ética, justa e fraterna.

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