Como em textos anteriores abordamos temas relacionados a planos de saúde, na postagem de hoje vamos orientá-lo a escolher o melhor serviço de assistência médica para você e sua família.
No momento de se contratar um plano de saúde é necessário muita atenção, pois as normas que envolvem a contratação desse tipo de serviço mudam conforme o plano escolhido e as operadoras existentes.
Primeiramente, é imprescindível escolher o tipo de plano, será contratado um plano individual ou um familiar? Determine o seu tipo de necessidade, se você precisa de uma cobertura nacional, estadual ou municipal. Para não ocorrer problemas após a contratação do serviço, verifique a rede credenciada de hospitais, consultórios e laboratórios para atendimento.
Existem muitos fatores que podem interferir na contratação de um plano de saúde, por exemplo, no caso de mulheres é necessário considerar a possibilidade de gravidez, se uma mulher pretende ter filhos é apropriado que ela contrate um plano com cobertura obstétrica.
No caso de pessoas que sofram com problemas de saúde específicos, como asma, diabetes, pressão alta, entre outros, e necessitem de constante assistência médica é recomendada a contratação de uma plano que englobe consultas médias, exames e internação hospitalar. Esse fato precisa estar bem claro no contrato, pois existem planos que cobrem apenas consultas e exames.
Quando o plano possui cobertura para internação hospitalar é necessário que o contratante opte entre as duas alternativas: enfermaria ou quarto particular. Na enfermaria o paciente divide o quarto com outros enfermos, além do horário para visitas ser restrito, porém, esse plano sai mais em conta que o plano para internação em quanto particular. Em contra partida, quem opta pelo quarto particular, fica em quarto individual e tem mais possibilidades de horários para visitas.
São muitos os detalhes que devem ser considerados no momento de se contratar os serviços de um plano de saúde, contudo é essencial ter em mente que a faixa de idade e os serviços incluídos serão os fatores que determinaram o preço final da mensalidade do plano escolhido.
Veja no site da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar – outras orientações de como escolher o plano de saúde mais adequado ao seu perfil.
O que determina o valor das mensalidades para os planos de saúde é a idade do segurado, conforme a faixa etária do consumidor, as operadoras impõe reajustes em suas mensalidades elevando os preços dos serviços. No entanto, existem normas que devem ser levadas em conta nesse momento. Pessoas idosas são as que mais sofrem com esses reajustes, pois os aumentos indicados pelos planos de saúde, na maioria das vezes, tornam-se abusivos. Tal acontecimento está levando consumidores a processos judiciais contra as operadoras que muitas vezes agem de má fé, conforme comprava a Lei nº 10741, do Estatuto do Idoso.
Os contratos firmados de 1999 a 2003 possuem sete faixas etárias, sendo que da primeira à ultima faixa, a diferença do valor cobrando entre as parcelas não pode exceder os 500%. Essa norma também vale para a lei imposta pelo Estatuto do Idoso, instituído em 2004. Porém, a partir de então, ficou estabelecido que os planos contratados poderiam ter dez faixas etárias. Contudo, para os planos acordados antes da Lei nº 9.656/1998, não existe nenhuma ressalva que regulamente o aumento da mensalidade por faixa etária, podendo o plano de saúde aplicar o reajuste conforme informações estipuladas no contrato.
Conforme o art. 14 da Lei nº 9.656/1998, independente da idade do consumidor, nenhuma operadora de planos de saúde pode impedir a sua participação nos planos privados de assistência à saúde.
As operadoras também não podem rescindir contratos de pessoas idosas, alegando sinistralidade por conta da idade avançada. Essa atitude é considerada descriminalização contra pessoas com mais de 60 anos e desobedece o Estatuto do Idoso (art. 15, §3º).
Desde 2004, a Lei nº 10741 proibi o reajuste das mensalidades por faixa etária aos beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos. Além disso, o consumidor que completou 60 anos ou mais, mesmo antes do Estatuto do Idoso entrar em vigor, está protegido por lei contra os aumentos abusivos das mensalidades dos planos de saúde, que justificam o reajuste baseado na maior utilização dos serviço devido a idade do segurado.
Os planos de saúde têm o direito, conforme regulamenta a lei dos Planos de Saúde (9.656/1998), de suspender ou cancelar o contrato dos consumidores nos casos em que seja comprovada fraude ou falta de pagamento das mensalidades por um período superior a 60 dias, consecutivos ou não. A lei dos Planos de Saúde também defende que as operadoras podem cobrar pelo tempo em que o serviço ficou à disposição dos beneficiários, mesmo que esses não tenham usufruído dos serviços oferecidos. Aqui é considerado que mesmo sem o uso, os segurados poderiam ter acesso ao ao pronto-socorro.
O não pagamento das faturas pelo consumidor não acarreta no cancelamento automático dos serviços. Dado esse fato, no quinquagéssimo (50º) dia de inadimplência, a operadora envia para o endereço do segurado um anúncio sobre o cancelamento do plano, devido as parcelas não pagas. Ocorrido isso, o consumidor tem a opção de efetuar o pagamento dos créditos vencidos e continuar com a utilização do plano de saúde ou não, porém, esse fato não impede a operadora de cobrar as mensalidades atrasadas.
Se for do interesse do segurado o cancelamento do serviço, essa decisão deve ser devidamente comunicada ao plano de saúde, ou seja, o pedido deve ser formalizado por escrito, mediante um documento de rescisão que os planos possuem.
Esta é a única maneira que as operadoras de planos de saúde têm de conhecer a intenção do consumidor. Sem a comunicação sobre a pretensão de suspensão dos serviços, as cobranças das mensalidades em atraso tornam-se legítimas.
Você, por acaso, já escutou algumas expressões jurídicas e depois ficou se perguntando o que aquilo significava? Fique tranquilo, isso não acontece apenas você. Às vezes os advogados usam alguns termos técnicos de difícil compreensão, porém, para descomplicar um pouco, no texto hoje, nós da Monteiro & Valente, vamos explicar alguns termos jurídicos utilizados pelos advogados.
Acórdão: é a sentença judicial decretada pelos Tribunais de Justiça.
Agravo de instrumento: recurso utilizado contra a decisão determinada pelo juiz durante o processo de julgamento.
Alvará de soltura: decisão do poder judiciário que decreta a liberdade de um indivíduo que se encontra confinado.
Autos: conjuto de peças que compõe um processo judicial.
Carta precatória: documento utilizado pela justiça quando é necessária a comunicação de juízes que atuam em comarcas diferentes.
Crime culposo: causado pela imprudência, negligência ou imperícia do infrator, porém, sem a intenção de produzir o resultado obtido.
Crime doloso: é o crime intencional, acontece quando o indivíduo age com o propósito de executar o resultado alcançado.
Crime hediondo: conforme a legislação, é o crime mais grave que pode acontecer. É o que recebe maior reprovação, tamanha é a crueldade do ato praticado.
Diligência: quando uma figura judicial atua fora de sua repartição pública.
Embargos de declaração: recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão julgada.
Ementa: é uma breve apresentação, ou seja, o resumo de uma sentença judicial.
Estelionato: crime cometido visando a vantagem, ilícita, de um indivíduo em detrimento do prejuízo de outro, por meio de fraude.
Habeas corpus: recurso que visa proteger o direito de liberdade de locomoção do indivíduo.
Mandado: ordem emitida por juiz, que tem a obrigação de ser cumprida.
Petição: documento oficial redigido por advogados e encaminhado ao juiz.
Relator: juiz que tem a responsabilidade de apresentar um processo no tribunal.
Como já foi discutido em texto anterior (para ter acesso ao texto clique aqui), informações coletadas pelo mercado apontam que o setor de planos de saúde é um dos que mais são prejudicados pelos casos de inadimplência de todo o país. Os dados levantados mostram que gira em torno de 5% os casos de não pagamento dos compromissos acertados em contrato.
A metade dos contratos cancelados pelas operadoras de planos de saúde tem como motivo o não pagamento das mensalidades. A falta de pagamento acaba gerando grande desfalque para as empresas, que além das perdas financeiras, acabam tendo redução da rentabilidade das vendas.
Tendo em vista esse tipo de acontecimento, escritórios de advocacia especializados em cobrança, entram em foco, com o objetivo de restabelecer o crédito das empresas e prevenir outras inadimplências, por isso,o assunto do texto de hoje é administração da inadimplência nos planos de saúde.
Essa modalidade de cobrança vem ganhando cada vez mais espaço no mercado, a cada dia existem mais empresas procurando por esse tipo de serviço e mais profissionais especializando-se para atender essa demanda. Um dos motivos da procura do serviço de recuperação de crédito se deu por conta do crescimento do poder econômico da classe C e D, ou seja, o aumento de renda dessas classes impulsionou a expansão do crédito dos consumidores, e em contra partida, a consequência disso foi o aumento do número de inadimplentes.
Ao contratar escritórios com experiência na recuperação de crédito as prestadoras de planos de saúde têm como objetivo reduzir custos e otimizar os seus processos. Mais do que a recuperação do crédito, os advogados que representam as prestadores desse tipo de serviço, buscam a retenção dos clientes, visando realizar acordos que possibilitem que as empresas reaproximem-se do antigo cliente, o fidelizando e fazendo com que ele continue usufruindo de seus serviços e esteja em dia com o pagamento. A localização dos devedores e a proposta do pagamento dos títulos vencidos por meio de acordos que estejam em conformidade com a lesgilação vigente, mostram ao consumidor que a empresa entende as suas necessidades e preocupa-se em tornar mais fácil o seu atendimento.
Nos dias de hoje, é fundamental a qualquer empresa, independente da área em que atue, fazer um planejamento adequado para a prevenção de inadimplências, para isso, é primordial possuir uma equipe especializada em cobrança a sua disposição, pois essa equipe estará sempre pronta para oferecer soluções que irão aumentar a capacidade econômica de seu negócio.
Para saber mais, acesse o site: http://www.mvcobranca.com.br/.
Os trabalhadores com carteira assinada têm os seus benefícios e direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porém muitas vezes o trabalhador não sabe quais são esses direitos, por isso, hoje, vamos discutir sobre os direitos e os benefícios dos trabalhadores, que devem ser concedidos pelas empresas.
A Jornada de Trabalho deve ter duração de até 8 horas diárias, sendo cumpridas, no máximo, 44 horas semanais. O tempo trabalhado além desse período é considerado hora extra e o trabalhador tem direito, em sua remuneração, a 50% a mais do valor do horário normal de trabalho. As horas extras não podem exceder o limite de 2 horas diárias.
Após um ano trabalhando, o colaborador tem o direito de férias remuneradas de 30 dias corridos, sendo que, é o empregador quem escolhe quando as férias serão concedidas, respeitando-se o prazo de 12 meses para a sua concessão. É direito do funcionário, se desejar, vender 10 dias, dos 30 corridos, para a empresa em que trabalha. Funcionários com menos de 18 anos e mais de 50 devem gozar dos 30 dias corridos, obrigatoriamente.
O 13º salário é uma remuneração extra que deve ser concedida ao funcionário no final do ano. O valor do 13º salário é similar a um salário mensal, sendo que a primeira parcela dessa remuneração deve ser paga até novembro e a segunda parcela até 20 de dezembro.
O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) deve ser depositado mensalmente, na Caixa Federal, pela empresa em uma conta vinculada ao nome do trabalhador. O valor do FGTS corresponde a 8% do salário bruto do colaborador, sem que haja descontos em seu salário.
Outro direito do trabalhador é o vale-transporte, o qual deve ser descontado no máximo 6% do salário bruto do empregado. O vale-transporte é opcional e fica a cargo do trabalhador escolher receber ou não o benefício. Outros benefícios, como o vale-alimentação e a assistência médica, não são obrigatórios, sendo decisão da empresa oferecê-los ou não ao trabalhador.
Para conhecer outros direitos concedidos aos trabalhadores, acesse a Consolidação das Leis do Trabalhado, clicando aqui.