Afinal, qual a responsabilidade dos estacionamentos?

Ao deixar o carro em um estacionamento, seja privado ou de um estabelecimento comercial, você se depara com uma placa e os seguintes dizeres: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”.

Essa é uma situação mais comum do que pensamos. Mas afinal, de quem é a responsabilidade?

Ao deixar seu carro sob a vigilância de um estacionamento, sendo ele pago, é de total responsabilidade do estabelecimento a segurança e proteção do veículo.

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na súmula 130: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”. Ou seja, a responsabilidade existe sim, e cabe ao estabelecimento cumprir com o dever de reparar o dano na proporção do prejuízo consolidado.

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 11, também prevê a responsabilidade, sem culpa, dos prestadores de serviço, no caso do consumidor retornar ao estacionamento e encontrar o seu veículo danificado, sem os seus pertences pessoais no interior, além de outras avarias como pneus furados, lataria amassada e vidros quebrados.

No caso de estacionamentos gratuitos, como os de supermercados, por exemplo, a responsabilidade ainda é inteiramente do estabelecimento, e cabe à empresa a disposição de vigilantes, de porteiros, bem como de murar e gradear o local, garantindo a segurança dos clientes.

Portanto, os estacionamentos privados, pagos ou não, têm sim responsabilidade em danos causados nos veículos.

Se você já teve algum dano causado a seu veículo por tê-lo deixado em estacionamento e não foi ressarcido, procure um advogado.

78% das mulheres Brasileiras já foram assediadas em locais públicos

Uma das conquistas mais significantes na história da mulher brasileira foi a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340), a qual entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006. Mesmo com a lei em vigor há quase nove anos, o índice de violência contra as mulheres ainda é muito alto. De acordo com o relatório anual da Organização das Nações Unidas (ONU), em todo o mundo pelo menos uma em cada três mulheres já foi espancada, coagida a ter relações sexuais ou sofreu abusos de algum tipo.

Segundo uma pesquisa do Instituto Avon/Data Popular, realizada em dezembro de 2014, 96% da juventude consideram que existe machismo no Brasil e 78% das mulheres já foram assediadas em locais públicos. Como podemos ver, os tipos de violência são variados entre violência física, sexual, psicológica e emocional. Porém, não existe justificativas para nenhum tipo de agressão contra a mulher, por isso o desafio para uma sociedade com menos violência é denunciar e expor os agressores.

Para denunciar basta ir a qualquer delegacia e fazer um Boletim de Ocorrência contra o agressor. O prazo de análise e concessão do pedido é de 48 horas. Após seis meses à realização do BO, pode ser feito um pedido de processo criminal, no qual será aberto um inquérito policial que irá apurar a denúncia ouvindo a vítima, o agressor e testemunhas.

Existe também a possibilidade de pedir apoio na Central de Atendimento à Mulher, basta ligar 180. Funciona 24 horas por dia, de segunda a domingo, inclusive feriados. A ligação é gratuita e o atendimento é de âmbito nacional.

Cuidados e direitos do consumidor nas compras eletrônicas

Muitas pessoas têm adotado a prática de adquirir produtos e serviços sem sair de casa, por meio da internet. Mas, o conforto pode trazer alguns problemas e preocupações se alguns cuidados não forem tomados.

O consumidor deve ficar atento ao prazo de entrega e desconfiar de ofertas espetaculares com valores muito abaixo do mercado.

E se o produto não chegar?  O primeiro passo é entrar em contato com o serviço de atendimento ao cliente da loja online. O consumidor tem o direito de receber o produto ou de ter o seu dinheiro de volta. Caso a loja não resolva o problema, deve-se procurar o Procon.

Se a tentativa com o Procon falhar, o órgão de Defesa do Consumidor encaminhará o caso ao Juizado Especial Cível. Para iniciar uma ação na Justiça, o consumidor terá de apresentar a nota fiscal da compra, geralmente enviada por e-mail ou entregue junto com o produto.

Quando o fornecedor não cumpre o prazo de entrega previamente informado, o consumidor poderá optar por uma das alternativas previstas no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

“Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.

No Estado de São Paulo, a Lei 13.747/09, conhecida como Lei da Entrega, obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado a informarem data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços.

Se o produto chegar e o consumidor não estiver satisfeito, o Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento, ou seja, desistir da compra, desde que a decisão seja comunicada dentro do prazo de sete dias a partir do recebimento do produto.

E no caso de o produto apresentar defeito, pelo Artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, é obrigatório o fornecedor resolver o problema.

Entendendo a guarda compartilhada

Em 22 de dezembro de 2014, foi aprovado o projeto de lei que altera o Código Civil e torna a guarda compartilhada não mais uma escolha dos pais. Se não houver acordo entre eles, a guarda será determinada pelo juiz como compartilhada.

Mas para que serve a guarda compartilhada? O objetivo da nova aprovação é que o tempo de convivência dos pais com os filhos seja dividido de forma justa entre a mãe e o pai. Com a guarda compartilhada a residência da criança será fixa e a pensão será dividida de acordo com a definição feita pelo juiz, independentemente de quem passar mais tempo com o filho.

De acordo com cada caso, o juiz deverá avaliar para decidir a forma mais adequada de guarda compartilhada.

Se você tem filhos, mas não convive com o genitor/genitora, e gostaria de solicitar a guarda compartilhada, o pedido deve ser feito ao juiz por meio de uma ação. Contar com um advogado é sempre indicado.

Aprovada multa para infração ao trabalhador

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou recentemente no Diário Oficial da União a Portaria Nº 2.020, que aprova regras para a imposição de multas administrativas, previstas na legislação trabalhista, por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico.

De acordo com a portaria, que entrou em vigor em 23 de dezembro de 2014, os valores terão como base de cálculo as multas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serão considerados, para valor da multa, a gravidade da infração conforme tempo de serviço, idade e o número de empregados prejudicados.

A portaria estabelece que, em razão do tempo de serviço dos empregados prejudicados, o valor da multa previsto na CLT será acrescido de 1% para cada mês trabalhado, se houver empregado prejudicado com mais de 30 dias de tempo de serviço prestado ao empregador.

Em relação à idade dos empregados prejudicados, o valor de multa previsto na CLT será acrescido de 30%, se houver empregado prejudicado maior de 50 anos de idade, ou dobrado, se houver empregado prejudicado com 17 anos de idade ou menos.

 

CONFIRA OS DETALHES DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO:

– Foram aprovadas as regras para a imposição de multas administrativas, previstas na legislação trabalhista, por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico;

– Os valores terão como base de cálculo as multas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

– Serão considerados, para valor da multa, a gravidade da infração conforme tempo de serviço, idade e o número de empregados prejudicados;

– Em razão do tempo de serviço dos empregados prejudicados, o valor da multa previsto na CLT será acrescido de 1% para cada mês trabalhado, se houver empregado prejudicado com mais de 30 dias de tempo de serviço prestado ao empregador.

Cuidado ao descontar valores dos salários de funcionários

Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando esse resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Problemas como esses são comuns principalmente na ocorrência de danos, deve-se ter muita cautela ao efetuar a dispensa por justa causa (ato de improbidade), ou, ainda descontos do empregado, tendo em vista que muitas empresas não estipulam tal possibilidade (de descontos) no contrato de trabalho. E as reduções não se restringem aos prejuízos nos valores transportados, mas, de quaisquer danos ocorridos pelo empregado, como danos aos materiais de trabalho, ao veículo de transporte.

Aconselha-se ainda que a empresa estipule expressamente no contrato de trabalho a possibilidade de desconto, quando houver prejuízos causados pelo empregado. Isso porque a CLT faz tal exigência para possibilitar o abatimento, a não ser que seja comprovada a ocorrência de dolo do empregado, no caso de participação em um furto ou roubo. Tal responsabilidade deverá ser apurada mediante processo criminal, ou a justa causa não será configurada e, ainda, o empregador corre risco de responder processo por calúnia.

Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada.

Funcionários que fazem o transporte de dinheiro devem estar informados sobre a tarefa

O empregado deve, na contratação, ser avisado de que irá transportar dinheiro da empresa. Ainda que tal atividade seja inerente ao cargo, recomenda-se o lembrete. Tal comunicação poderá constar no próprio contrato de trabalho ou em termo de responsabilidade.

Em caso de furto do dinheiro durante a locomoção, o funcionário não é obrigado a reembolsar o valor à empresa, a não ser que seja comprovado que o empregado agiu com dolo ou culpa para a ocorrência do evento.

O mesmo também vale para a contratação de terceirizados. O contrato de prestação de serviços deve prever que a empresa é responsável pelo transporte, mas não nos casos de força maior, como roubo ou furto. Recomenda-se que seja exigido da empresa terceirizada a contratação de seguro.

Apenas profissionais treinados podem transportar dinheiro

Nos comércios em geral, as pessoas compram os produtos e serviços e pagam por isso em cheque, cartão, crediário e em dinheiro. Em um determinado momento, torna-se inviável, por questões de segurança, ficar com o valor acumulado. Então, alguém precisa contar, separar do caixa e depositar essa quantia na conta da empresa. Mas quem deve fazer o transporte do dinheiro?

Questões como essa permeiam o dia a dia das empresas, que na ânsia de “limpar o caixa”, repassam para atendentes, tesoureiros e gerentes o serviço do transporte de valores. O fato é que, embora a prática seja comum, é proibida por lei, podendo inclusive ocasionar processos.

No art. 3º da Lei nº 7.102/83, a vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados, por empresa especializada contratada, ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação, emitido pelo Ministério da Justiça. O transporte de dinheiro tem de ser feito por pessoas adequadamente preparadas, não podendo ser designado a alguém da tesouraria.

Vale salientar, que o sistema de segurança tem de conter alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos: equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

Medidas põem fim à burocracia para pequenas empresas

Duas novas medidas do Governo Federal, editadas pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa e recentemente publicadas no Diário Oficial da União, pretendem facilitar o processo de abertura e de fechamento de empresas.

Com base na Lei Complementar 147, a Instrução Normativa nº26, do Departamento de Registro Empresarial e Integração, acaba com a obrigação de o empresário apresentar certidões negativas de débitos exigidas no registro de atos societários de alteração ou extinção de pessoas jurídicas.

Sendo assim, as empresas poderão ser encerradas independentemente da existência de débitos, como impostos, contribuições e respectivas penalidades, que serão transferidos para as pessoas físicas responsáveis e cobradas pela Receita Federal.

Outra medida diz respeito à Instrução Normativa nº 29, do Departamento de Registro Empresarial e Integração, que criou o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE.

O RLE busca integrar a Administração Pública da União, dos Estados e dos Municípios, de forma que as empresas possam ter, em um processo único e simplificado, a abertura, as alterações do cadastro, as licenças de funcionamento e, se necessário, a baixa. Essa medida está sendo testada.

Assessoria jurídica para as empresas

Assessoria jurídica é a prestação de serviços advocatícios que um escritório de advocacia oferece às organizações visando auxiliá-las no planejamento empresarial. Devido a legislação brasileira, que sofre constantes mudanças, é fundamental que toda empresa tenha a sua disposição os serviços de uma assessoria jurídica.

A terceirização do departamento jurídico irá possibilitar que as empresas foquem todo seu potencial nos seus negócios, enquanto os advogados as auxiliam na prevenção  de penalidades, entre outros riscos que podem desestruturar uma companhia.

Entre as atividades executadas no assessoramento jurídico é possível citar a realização da avaliação do cenário econômico onde determinada empresa atua,  buscando identificar possíveis danos, e dessa forma, evitar as suas consequências no mercado onde essas empresas estão inseridas.

A assessoria jurídica também tem como função a prevenção de demandas judiciais, o acompanhamento e a obediência às leis trabalhistas, leis tributárias, entre outras, o planejamento fiscal empresarial, o acompanhamento e a defesa de interesses em processos administrativos, execução de ações que objetivam a diminuição no pagamento de impostos, taxas e contribuições, suporte na elaboração de contratos e documentos societários, o esclarecimento de dúvidas diversas através de consultorias, entre muitos outros serviços.

O objetivo da assessoria jurídica é apresentar soluções eficazes no que diz respeito  aos assuntos jurídicos e administrativos de uma organização, assegurando o cumprimento das boas práticas empresarias.