Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando esse resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Problemas como esses são comuns principalmente na ocorrência de danos, deve-se ter muita cautela ao efetuar a dispensa por justa causa (ato de improbidade), ou, ainda descontos do empregado, tendo em vista que muitas empresas não estipulam tal possibilidade (de descontos) no contrato de trabalho. E as reduções não se restringem aos prejuízos nos valores transportados, mas, de quaisquer danos ocorridos pelo empregado, como danos aos materiais de trabalho, ao veículo de transporte.
Aconselha-se ainda que a empresa estipule expressamente no contrato de trabalho a possibilidade de desconto, quando houver prejuízos causados pelo empregado. Isso porque a CLT faz tal exigência para possibilitar o abatimento, a não ser que seja comprovada a ocorrência de dolo do empregado, no caso de participação em um furto ou roubo. Tal responsabilidade deverá ser apurada mediante processo criminal, ou a justa causa não será configurada e, ainda, o empregador corre risco de responder processo por calúnia.
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada.
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